20.9.11

Segurança no trânsito, bebe conforto, cadeirinhas, cinto de segurança...

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Neste período de férias e viagens toda segurança se faz necessária, principalmente no transito! Se você vai viajar, ou conhece alguem que vai, não deixe de recomendar a famosa revisão do carro (se este for o caso) e para os papais e mamães motoristas o uso do dispositivo correto para menores de 10 anos d e idade, conforme resolução do CONTRAN, segue abaixo um resumo da lei e um link caso queira te-la por completo.


"Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o
transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma
combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em
certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma
proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o
risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o
deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
"


DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS
AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário
em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do
corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de
retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1)



2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,
obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” (figura 2)



3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão
utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão
utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)
 







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